CARTA CIRCULAR Nº 308

Aos

Participantes de

Todos os Sistemas

Ref.: Trata de esclarecimentos sobre o preenchimento do novo formulário de cadastro.

A Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – Cetip, tendo em vista o disposto em sua Carta Circular nº 307, de 07/5/2001, esclarece que o preenchimento do novo formulário de cadastro deve ser também parcialmente efetuado nos casos de modificações de dados cadastrais, assim compreendidas as mudanças de razão social, de endereços, de representantes para contatos e de meios de comunicação.

2. Exatamente para facilitar a espécie de preenchimento ora focalizada o referido formulário foi subdividido em fichas, bastando ao participante, quando dessas modificações, preencher apenas aquela que contém a informação que deverá ser modificada, conforme os seguintes esclarecimentos:

  1. se a modificação a ser processada referir-se a alterações nos dados do participante, ou do endereço da sede/cobrança, ou do contato principal (diretoria), bastará o preenchimento e conseqüente remessa da Ficha 1;
  2. se a modificação a ser processada referir-se a alterações nos dados da conta própria, ou do investidor estrangeiro, ou do contato principal na família, bastará o preenchimento e conseqüente remessa da Ficha 2;
  3. se a modificação a ser processada referir-se a alterações nos endereços adicionais, inclusive no endereço para cobrança quando este não for o mesmo endereço da sede, bastará o preenchimento e conseqüente remessa da Ficha 3;
  4. se a modificação a ser processada referir-se a alterações nos dados dos contatos adicionais, bastará o preenchimento e conseqüente remessa da Ficha 4;
  5. se a modificação a ser processada referir-se a quaisquer dados de Fundos de Investimento bastará o preenchimento e conseqüente remessa da Ficha 1-F.

 

 

Carta Circular Nº 308, de 18.5.2001 – fls.02

 

3. Deve ser observado que às fichas mencionadas nas alíneas "a" a "e" deverão ser anexadas, quando cabíveis, cópias dos documentos pertinentes, assim considerados, por exemplo, as autorizações para mudanças de razão social emitidas pelas autoridades competentes nos casos de instituições financeiras e as atas de assembléias deliberativas nos casos de pessoas jurídicas não financeiras e fundos de investimento.

 

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2001

 

Paulo Roberto Mendonça

Superintendente Geral