Aos Participantes dos Sistemas de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP
Nacional de Debêntures - SND
de Certificados de Investimento Audiovisual - CINE
de Notas Promissórias - NOTA
de Letras Hipotecárias - SLH
Nacional de Ativos - SNA
de Proteção Contra Riscos Financeiros - SPR
Ref.: Trata da alteração nos procedimentos para retenção de Imposto de Renda na Fonte
A CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos comunica que a partir de 15/3/2002, a possibilidade de retenção de imposto de renda na fonte estará restrita aos participantes pessoas jurídicas não financeiras, titulares de conta com natureza 9.
O lançamento referente a parcela do imposto de renda na fonte continuará a ser processado através da operação 064, instruída pelos emissores sem a obrigatoriedade de verificação de duplo comando.
Esses registros irão sempre gerar crédito financeiro para o emissor e débito financeiro aos participantes, pessoas jurídicas não financeiras, titulares de conta com natureza 9, sendo de inteira responsabilidade do emissor o cálculo dos valores a serem lançados.
Esta Carta-Circular altera os procedimentos descritos nos Comunicados Cetip n.º 103 de 26/2/97, SND n.º 03/95, de 19/10/95 e SND n.º 02/97, de 29/12/97, SNA n.º 09/98, de 27/11/98 e SPR n.º 03/98, de 23/4/98.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2002
CETIP