Carta Circular Nº 417/03


Aos Participantes de
Todos os Sistemas


Ref.: Trata de esclarecimentos sobre o uso do estorno unilateral pela parte credora de operações cursadas na modalidade de liquidação "Bruta", pendentes de liquidação financeira.

A Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, esclarece a forma de funcionamento do estorno unilateral pela parte credora de operações a serem liquidadas pela modalidade de liquidação LBTR .

É admitido à parte credora, o direito de estornar unilateralmente uma determinada operação que não tenha sido liquidada financeiramente pelo Banco Liquidante do devedor, decorridos 30 minutos da operação ter assumido o status de "PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA".

Uma vez efetuado o estorno pela parte credora, a operação assumirá o status: "EST VEND: SEM LIQ BL".

Tais regras são válidas tanto para as operações registradas pelas partes diretamente nos sistemas de custódia, bem como para as operações provenientes de ofertas fechadas no ambiente do CETIPNET.

O estorno unilateral aqui tratado não pode ser utilizado em operações que cursarem nos sistemas de Proteção Contra Riscos Financeiros - SPR e de Contratos a Termo - Termo.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2003

CETIP