Aos
Participantes do Sistema
Nacional de Debêntures
Comunicamos que, conforme o disposto no art. 11, da Lei n.º 8.033, de 12/4/90, a confirmação pelos bancos mandatários, habilitados no SND - Sistema Nacional de Debêntures, dos pedidos de conversão de debêntures em ações ou de retirada desses papéis do referido Sistema, somente poderá ocorrer após a comprovação, por parte dos participantes que efetuarem esses pedidos, do pagamento do imposto instituído pela Lei supracitada.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1990.
CETIP