COMUNICADO SND N.º 03/90

Aos
Participantes do Sistema
Nacional de Debêntures

        Para conhecimento e observância, no que couber, transcrevemos abaixo teor de telex enviado pelo Banco Central do Brasil à ANDIMA - Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto.

        "Referindo-nos a seu telex, de 25/6/90, solicitando esclarecimentos quanto à possibilidade de serem negociadas no mercado debêntures repactuadas após 16/3/90, informamos que a vedação à negociação de títulos de renda fixa, emitidos anteriormente àquela data, constante da Resolução n.º 1.719, de 29/5/90, não se aplica às debêntures em circulação quando da decretação do Plano de Estabilização Econômica que foram objeto de repactuação, visto que, segundo o item 5-c do Ofício-Circular/CVM/PTE/nº 096, de 30/3/90, na primeira repactuação os valores constantes da escritura de emissão passam a ser expressos em cruzeiros e as novas condições, inclusive relativas a prêmios de continuidade, são estipuladas nessa moeda."

 Rio de Janeiro, 28 de junho de 1990.


CETIP