Aos
Participantes do Sistema
Nacional de Debêntures
A CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos comunica que o recolhimento de Imposto de Renda na fonte, das contas cliente "1" e "2", de debêntures registradas no SND - Sistema Nacional de Debêntures, será processado conforme o parágrafo segundo da Instrução Normativa n.º 56, de 6 de abril de 1988, que é abaixo reproduzido:
"IN n.º 56, SRF, de 6/4/1988.
§2. As companhias emissoras de debêntures, na hipótese acima, creditarão as contas de clientes não individualizadas no Sistema pelo valor total dos rendimentos, resgates ou amortizações, cabendo à instituição financeira titular da conta, como responsável (art. 121, II, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) calcular, reter e recolher o Imposto de Renda na fonte."
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1988.
CETIP