CVM regulamenta registro simplificado
A CVM - Comissão de Valores Mobiliários editou, no dia 8 de agosto, a Instrução nº 471, que dispõe sobre o procedimento para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. O objetivo da norma é o de regulamentar a celebração de convênios entre a Autarquia e entidades auto-reguladoras, de forma a permitir que estas conduzam as análises prévias relativas ao procedimento simplificado. Estarão sujeitas a esse procedimento as ofertas cujos emissores sejam companhias abertas, fundos de investimento ou empresas estrangeiras emissoras de certificado de depósito de valores mobiliários (BDR). Não poderão ser objeto desse procedimento a primeira oferta pública de ações, de certificados de depósitos de ações e de BDR. O pedido de registro deverá ser feito pela entidade auto-reguladora em nome do ofertante, acompanhado de documentação específica. A CVM terá o prazo de sete dias úteis (contra 20 dias úteis no procedimento ordinário), contados da data do protocolo, para se manifestar sobre o pedido de registro. Os documentos relativos ao cumprimento de exigências deverão ser entregues à CVM pela entidade auto-reguladora em até 20 dias úteis, tendo a Autarquia mais quatro dias úteis (dez dias no procedimento ordinário), contados do protocolo, para deferir ou não o pedido de registro, que será automaticamente concedido na ausência de manifestação dentro desse prazo. O descumprimento das exigências ou do prazo para o seu cumprimento implicará a conversão automática em procedimento ordinário. É facultado ao ofertante, porém, formular pedidos de dispensa de requisitos ou registro por meio da entidade auto-reguladora. A norma prevê, ainda, a divulgação ao mercado, pelo ofertante, em jornais de grande circulação, do protocolo do pedido de análise prévia para registro de oferta pública de distribuição na entidade auto-reguladora, sendo que o prospecto preliminar deverá estar disponível nas páginas do emissor, do ofertante, das instituições intermediárias e da CVM na internet. A Instrução também faculta ao ofertante, a qualquer tempo, desde que antes do deferimento ou indeferimento do pedido de registro, solicitar a conversão do procedimento simplificado em procedimento ordinário.