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No dia 06 de junho de 0212, após a Assembleia Geral, Os Debenturistas, por unanimidade de votos, sem quaisquer restrições ou ressalvas, deliberaram o seguinte:
1. Mediante cumprimento da Condição (conforme abaixo definido), não declarar o vencimento antecipado das obrigações constantes do inciso XVIII da Cláusula 6.20 da Escritura de Emissão.
2. Aprovar a celebração do Aditamento para:
I. alterar a redação do inciso XVIII da Cláusula 6.20 da Escritura de Emissão, bem como incluir, como hipótese de Evento de Vencimento Antecipado, a alteração ou modificação das cláusulas 41 a 56 do Estatuto Social da Companhia, com a inclusão do inciso XXII na referida Cláusula 6.20;
II. incluir, como obrigação dos Fiadores Pessoas Físicas, (a) a entrega anual de suas declarações de Imposto e Renda em até 2 (dois) dias úteis contados do prazo final para sua entrega junto à Receita Federal ou de sua efetiva entrega, o que ocorrer primeiro; e (b) a não alienação, parcial ou integral, de quaisquer ações representativas do capital social da Emissora que eram de sua titularidade em 20 de abril de 2012 até a Data de Vencimento das Debêntures, observadas as ressalvas abaixo, de forma a incluir a Cláusula 7.6.
3. Aprovar a retificação do prazo para que os Aditamentos Ordinários sejam devidamente assinados e registrados, conforme aplicável, nos respectivos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro até o dia 15 de junho de 2012, ressalvada a ocorrência de comprovado(a) (i) caso fortuito; (ii) força maior; (iii) greve dos correios ou qualquer outra hipótese de atraso de entrega de correspondências feita pelos correios, cuja postagem tenha sido feita em tempo hábil, considerando as condições normais da prestação desse serviço; (iv) greve ou atraso no sistema de envio de cargas por transporte aéreo ou rodoviário, cuja postagem tenha sido feita em tempo hábil, considerando as condições normais da prestação desse serviço; (v) demora ou atraso no procedimento de registro dos Aditamentos Ordinários, conforme aplicável, nos respectivos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, considerando que o prazo ordinário para registro de documentos nos cartórios mencionados acima é de 1 (um) dia útil, contado da data do protocolo do documento; ou (vi) qualquer outro evento, aqui não previsto, cujas causas sejam atribuíveis aos correios, aos sistemas de transporte aéreo ou rodoviário, ou, conforme aplicável, aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, a exclusivo critério dos Debenturistas. |
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