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No dia 20 de julho de 2011, na Assembleia Geral, Examinadas e debatidas as matérias constantes da Ordem do Dia, o Debenturista, representando 100% (cem por cento) das Debêntures da Quarta Série em circulação, aprovou: (a) a convolação das Debêntures da Quarta Série para a espécie quirografária, considerando que: (i) a Cláusula 4.1.3.1 da Escritura de Emissão prevê que as Debêntures da Quarta Série serão convoladas da espécie subordinada para a espécie quirografária a partir do momento em que a Companhia possuir volume de capital social suficiente para tanto, nos termos do artigo 60 da Lei das Sociedades por Ações; e (ii) em 27 de junho de 2011, entrou em vigor a Lei nº 12.431, que, dentre outras disposições, revogou o artigo 60 da Lei das Sociedades por Ações, que dispunha sobre os limites de emissão de debêntures que deveriam ser observados por emissores de valores mobiliários; e (b) em virtude da deliberação descrita no item (a) acima, a celebração de aditamento à Escritura de Emissão para formalizar a convolação da espécie das Debêntures da Quarta Série de subordinada para quirografária.
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